Processo 0020731-82.2025.5.04.0461

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020731-82.2025.5.04.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vacaria
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020731-82.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: LUCIANO ALMEIDA DE CASTILHOS RECLAMADO: PINUS BOM JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326c9fb proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada postulou a utilização de prova pericial emprestada para a aferição da insalubridade, juntando aos autos os laudos produzidos nos processos nº 0020742-14.2025.5.04.0461 e nº 0020857-35.2025.5.04.0461. Intimado a se manifestar acerca do aproveitamento da prova, o reclamante apresentou discordância fundamentada na conclusão técnica dos laudos e colacionou aos autos um laudo pericial distinto, originário do TRT da 12ª Região, requerendo a realização de nova perícia por perito diverso. A reclamada impugnou o laudo juntado pelo autor, reiterando o pedido de admissão dos seus laudos e o indeferimento de nova prova técnica. A matéria atinente à admissibilidade da prova emprestada para comprovação de insalubridade/periculosidade encontra-se pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 140, que fixa a seguinte tese vinculante: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Da análise detida dos autos, constata-se que: Os laudos periciais juntados pela reclamada (processos nº 0020742-14.2025.5.04.0461 e nº 0020857-35.2025.5.04.0461) foram produzidos em face da mesma empregadora, no mesmo estabelecimento, avaliando o mesmo ambiente produtivo e a mesma atividade laboral desempenhada pelo autor (gradeamento de madeira), sendo que em todos os processos os reclamantes são assistidos pelo mesmo escritório de advocacia.As referidas perícias analisaram exatamente os mesmos agentes ambientais invocados nesta demanda: ruído, poeira de madeira e o agente químico tribromofenato de sódio.O contraditório foi estritamente observado, tanto na origem (com a participação da empresa reclamada naquelas diligências) quanto nestes autos, ao ser oportunizada vista à parte autora. Por outro lado, em relação ao laudo pericial apresentado pelo reclamante (Id ecfe170), extraído do processo nº 0001014-09.2022.5.12.0060, constata-se ausência manifesta de identidade fática. Referida prova foi produzida em face de empresa diversa (Borges Madeiras Ltda.), tramitou em estado diverso (TRT da 12ª Região), e avaliou trabalhador com dinâmica laboral distinta (trabalho direto no banho/tratamento da madeira, e não o gradeamento). Ademais, a discordância autoral consubstancia mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis das perícias paradigmas, o que não elide a constatação da identidade fática dos laudos da ré. A aplicação do Tema 140 impõe não apenas a admissão da prova que possui identidade fática, mas autoriza, por corolário de economia e celeridade processual, a dispensa de repetição inútil de atos probatórios idênticos. Diante do exposto, forte no precedente vinculante originário do Tema 140 do TST, decido: I. ACOLHER como…

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