Processo 0020732-22.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020732-22.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020732-22.2026.5.04.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a15436 proferido nos autos. Embora o próprio sindicato seja o credor do título executivo, a presente ação é distribuída para liquidação das verbas de apenas um dos substituído - FERNANDO PINTO DE CARVALO. Portanto, não há a dependência desta ação ao processo principal. Acolho a presente ação individual para o cumprimento da sentença do processo 0021762-42.2015.5.04.0024. Informe-se à 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que promova a exclusão de FERNANDO PINTO DE CARVALO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, do rol de substituídos da ação matriz, buscando evitar o enriquecimento sem causa da parte. Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual nestes autos e faça a juntada dos documentos requeridos pelo exequente, conforme item "b" dos pedidos da inicial, incluindo eventual TRCT - se houver. Cumprido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando o estabelecido abaixo. Após apresentada a conta, vista à parte contrária e, se necessário, à União, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros:  a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024):  b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST,…

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