Processo 0020732-22.2026.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020732-22.2026.5.04.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a15436 proferido nos autos. Embora o próprio sindicato seja o credor do título executivo, a presente ação é distribuída para liquidação das verbas de apenas um dos substituído - FERNANDO PINTO DE CARVALO. Portanto, não há a dependência desta ação ao processo principal. Acolho a presente ação individual para o cumprimento da sentença do processo 0021762-42.2015.5.04.0024. Informe-se à 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que promova a exclusão de FERNANDO PINTO DE CARVALO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, do rol de substituídos da ação matriz, buscando evitar o enriquecimento sem causa da parte. Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual nestes autos e faça a juntada dos documentos requeridos pelo exequente, conforme item "b" dos pedidos da inicial, incluindo eventual TRCT - se houver. Cumprido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando o estabelecido abaixo. Após apresentada a conta, vista à parte contrária e, se necessário, à União, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST,…
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