Processo 0020732-24.2023.5.04.0304

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020732-24.2023.5.04.0304
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020732-24.2023.5.04.0304 RECORRENTE: SABRINA FAGUNDES GUTTERRES E OUTROS (3) RECORRIDO: SABRINA FAGUNDES GUTTERRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3ab4a proferida nos autos. ROT 0020732-24.2023.5.04.0304 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SABRINA FAGUNDES GUTTERRES JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (RS106994) ÁLVARO KLEIN (RS68531) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   PAPALEO, VIEIRA, FAGUNDES E FURTADO ADVOGADOS MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298)   RECURSO DE: SABRINA FAGUNDES GUTTERRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 75e42ea; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 5eb5e35). Representação processual regular (id aac6ce3,8780f59). Preparo dispensado (id 71eedfe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante recorre alegando que a Turma, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se quanto à análise de premissas fáticas essenciais relacionadas ao indeferimento da prova testemunhal e à substituição por prova emprestada em tema de enquadramento sindical, violando o art. 93, IX, da CF. Sustenta que o acórdão foi genérico ao não enfrentar a alegação de que a prova testemunhal produzida não abordou a condição bancária/financiária da autora. Afirma que a sonegação da entrega jurisdicional plena afronta os arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Busca a declaração de nulidade do acórdão com o retorno dos autos à origem. Entretanto, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A reclamante recorre alegando que o indeferimento da oitiva de testemunhas para comprovar a real condição de bancária da reclamante caracteriza cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF. Argumenta que, embora o juiz possua liberdade na direção do processo conforme o art. 765 da CLT, o julgamento de improcedência por insuficiência de provas após o impedimento da dilação probatória é contraditório. Aduz que a substituição arbitrária da prova oral por prova emprestada prejudicou a demonstração das especificidades do caso concreto. Pretende o reconhecimento da nulidade processual…

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