Processo 0020732-55.2023.5.04.0811

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020732-55.2023.5.04.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020732-55.2023.5.04.0811 RECORRENTE: EVERTON RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d6857 proferida nos autos. ROT 0020732-55.2023.5.04.0811 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON RODRIGUES DE PAULA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: EVERTON RODRIGUES DE PAULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 90ac793; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 66cd3b3). Representação processual regular (id 4414f05). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Entendo indevida a compensação/dedução da gratificação de função paga ao trabalhador com as horas extras. Isso porque a gratificação pelo exercício de função de confiança tem por escopo remunerar o acréscimo de atividades e responsabilidades, não encontrando amparo sua compensação com as horas extras. Trata-se, a toda evidência, de parcelas com naturezas distintas, com fatos geradores distintos. A esse propósito, a orientação contida na Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Conquanto haja norma coletiva dispondo em sentido contrário, como é cediço, a negociação coletiva reclama interpretação conforme a Constituição Federal. E, nesse norte, a redação das cláusulas normativas acima transcritas, mostra-se integralmente incompatível com o art. 5º, XXXV, por ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que nítida a tentativa de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Demais disso, a tese prevalecente do STF, relativa ao Tema 1046, de cunho vinculante, a despeito de prever limitações ou afastamentos de direitos, não afastou a exigência das chamadas vantagens compensatórias, mas tão somente dispôs que elas não necessitam ser explícitas. Do contrário, estar-se-ia admitindo negociação coletiva sem contrapartidas, em clara afronta à parte final do caput do art. 7º da Constituição Federal, quanto à indispensabilidade de a pactuação coletiva objetivar, a trabalhadores e trabalhadoras, a melhoria da condição social. Note-se que as normas coletivas em questão estatuem o mero desaparecimento do direito à horas extras deferidas em exitosa demanda, em evidente punição ao trabalhador por aforamento de reclamatória trabalhista, circunstância vedada, inclusive, pelo inciso X, do art. 611-B da CLT que, de modo expresso, dispõe ser objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente (ou seja, sem contrapartida), a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. Cuida-se, pois, de distinguishing ao Tema 1046, na medida em que o Supremo Tribunal Federal…

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