Processo 0020732-64.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020732-64.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020732-64.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GILSON ALMEIDA DE LUCENA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A APELADO: GILSON ALMEIDA DE LUCENA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por GILSON DE ALMEIDA LUCENA e pela UNIAO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e rejeitando o pedido de transferência funcional formulado pelo autor. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 40/50 – ID 92978707). Sustenta o autor, em razões recursais, que a prisão indevida a que foi submetido perdurou por 15 dias, período em que permaneceu encarcerado injustamente, acusado de crime que não cometeu, sofrendo intensa violação ao direito fundamental de locomoção e à dignidade da pessoa humana. Destaca que o abalo moral extrapolou sua esfera individual, atingindo também sua família, que permaneceu desamparada durante sua reclusão. Sustenta que o valor fixado na sentença não corresponde com a gravidade do dano suportado, tampouco cumpre a função pedagógica e punitiva da indenização por danos morais, especialmente considerando a capacidade econômica da União e a necessidade de evitar a repetição de condutas semelhantes. Requer o reconhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (fls. 52/58 – ID 92978707). Por sua vez, a União argumenta que a prisão do autor não decorreu de ato administrativo isolado, mas de regular procedimento no âmbito da Justiça Militar, com lavratura de Termo de Deserção e prévia autorização judicial para busca e captura, precedida de manifestação favorável do Ministério Público Militar. Afirma que a Marinha agiu dentro dos limites legais, sendo que o Termo de Deserção possui natureza de instrução provisória e autoriza a prisão do desertor. Defende que o posterior arquivamento do feito penal não torna ilícita a prisão cautelar regularmente decretada. Alega que o próprio autor deu causa à situação ao reiteradamente faltar ao serviço, descumprir determinações administrativas e criar obstáculos à realização de exames médicos, sendo diversas vezes advertido de que sua ausência poderia configurar deserção. Sustenta, portanto, a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente apta a reduzir eventual indenização. Argumenta que o autor não comprovou efetivo abalo moral indenizável, limitando-se a alegações genéricas acerca de humilhação e constrangimento. Sustenta que o dano moral não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo. Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de atualização e juros, afastando a utilização da Taxa SELIC, conforme entendimento jurisprudencial. Defende que houve sucumbência mínima da União, pois o autor formulou dois pedidos (indenização de R$…

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