Processo 0020733-12.2023.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020733-12.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: CASSIA DA SILVA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec674e proferida nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. A execução é definitiva. A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação (fls. 404 e seguintes) que foram impugnados pela parte reclamada (fls. 419 e seguintes). Houve decisão interlocutória (fl. 505) dirimindo as controvérsias. A parte reclamante apresentou cálculos de adequação (fls. 547 e seguintes), em atendimento à decisão fls. 505 e seguintes, que foram homologados (fl. 565) e houve incidentes de execução com parcial provimento aos embargos à execução da reclamada (fls. 649). A reclamante reapresenta os cálculos de liquidação em 2 formas (fls. 671 e seguintes e fls. 701 e seguintes) em face da forma de atualização monetária e a reclamada os impugna (fls. 708 e seguintes). Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. Dos Abatimentos. O cálculos homologado montava em valor bruto à reclamante de R$ 18.834,84 (fl. 551) e a sentença deferiu o abatimento dos valores pagos posteriormente - R$ 3.167,43, além de abatimento com critério específico dos valores anteriormente já pagos e já abatidos da conta. A reclamante apresenta duas opções de conta (fls. 671 e seguintes e 701 e seguintes) que, contudo, apresentam o mesmo valor como o Juízo já havia previsto na sentença à fl. 648. O atendimento do requerimento da reclamada foi apenas pela concordância expressa da parte autora, pois matematicamente não traria diferença monetária. Assim, entendo que ambos os cálculos estão corretos e a mera indicação de atualização monetária até 23/01/2025 não altera o valor, porque bem explicado pela reclamante que, de fato, a atualização monetária é somente até 10/11/2023, conforme consta no Critério da Atualização e Fundamentação Legal - fl. 671 item 3. Fins de evitar maiores delongas pela reclamada, acolho como correto o cálculo apresentado a partir da fl. 701 - id 196c983 como correto. A longa lista de valores indicados pela reclamada como pagos (fl. 711) não foram objeto de deferimento na sentença de incidentes de execução, pois já abatidos anteriormente, havendo impugnação que não guarda relação com o atual momento do processo. Houve deferimento para abatimento apenas do Depósito/Pagamento em 23/01/2025 no valor de R$ 3.167,43. Conclusão: Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo das fls. 701 - id 196c983 apresentado pelo(a) reclamante. Lance a Secretaria a conta, observando as demais despesas processuais. Tendo vista que a reclamada foi sucumbente ao objeto da perícia, conforme acórdão fls. 382 e seguintes, os honorários periciais arbitrados na sentença fls. 343 e seguintes deverão ser revertidos à reclamada. Assim, deverá a Secretaria fazer a inclusão da referida verba na planilha de cálculos, como já havia sido determinado na decisão da fl. 565 e lançado pela Secretaria. DEPÓSITOS RECURSAIS: não há. A ré está em regime de recuperação judicial. Em…
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