Processo 0020733-18.2015.5.04.0812

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020733-18.2015.5.04.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020733-18.2015.5.04.0812 RECLAMANTE: FABIO NOGUEIRA MOREIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2a37e proferido nos autos. Vistos, etc. Aduz a executada TELEFONICA BRASIL S.A. a incidência de prescrição intercorrente - id. d66dce7. No caso em exame, verifico que o autor não foi intimado para impulsionar a execução com a expressa cominação acerca da fluência do prazo da prescrição intercorrente.  Houve apenas intimação para manifestação quanto ao prosseguimento da execução (id. 8bf78af). Portanto, não houve descumprimento de determinação judicial que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, não tendo iniciado a fluência do prazo prescricional. Assim, não há prescrição intercorrente a ser pronunciada. Indefiro o requerido. Ainda, analisando melhor os autos, verifico que há depósito recursal efetuado pela reclamada EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 23/11/2027, no valor originário de R$9.189,00.  No entanto, considerando que a referida reclamada é falida, devem os valores serem disponibilizados ao Juízo Universal da Falência, conforme atual entendimento da SEEX do TRT/4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. O TST tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que os depósitos recursais e judiciais, realizados antes ou depois da recuperação judicial, devem ser arrecadados pelo Juízo Universal, entendimento que esta Seção Especializada em Execução passou a adotar para evitar decisões conflitantes, restando superada a Orientação Jurisprudencial nº 84 deste Colegiado. (Acórdão: 0020302-38.2019.5.04.0102 (AP).Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução.Data: 24/10/2025). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Caso em que os valores dos depósitos recursais anteriores à decretação da falência devem ser disponibilizados ao juízo perante o qual tramita a falência da empresa executada. Agravo de petição provido. (PROCESSO nº 0021745-60.2016.5.04.0027 (AP) .Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução.Data: 24/10/2025). Desta forma, expeça-se ofício à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, processo 1001194-48.2022.8.26.0260, na qual tramita a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO, para que informe meios de transferência do valores depositados no presente feito. Dê-se ciência às partes e ao Administrador Judicial EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. Após, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento  da execução. BAGE/RS, 19 de maio de 2026. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NOGUEIRA MOREIRA

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