Processo 0020733-37.2024.5.04.0251
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020733-37.2024.5.04.0251 RECORRENTE: ANA LUCIA BLUHN MILESKI ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA BLUHN MILESKI ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9b5a7 proferida nos autos. RORSum 0020733-37.2024.5.04.0251 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SULINA DE METAIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA BLUHN MILESKI ALVES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: SULINA DE METAIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Alega a embargante: Ou seja, a própria decisão reconhece a inexistência de julgamento definitivo do recurso ordinário.Nesse contexto, requer a embargante que seja sanada a omissão existente, com expressa consignação de que, após o julgamento definitivo do recurso ordinário pendente, será assegurado à reclamada novo prazo recursal para interposição de recurso de revista, inclusive quanto às matérias ora discutidas envolvendo a exigência de depósito recursal de empresa em recuperação judicial.Tal esclarecimento mostra-se necessário para evitar futura alegação de preclusão consumativa ou preclusão temporal da matéria, especialmente considerando que a própria decisão embargada reconhece a natureza interlocutória da decisão anteriormente proferida.Afora isso, a embargante destaca que o entendimento adotado no presente feito vai de encontro à literalidade do artigo 899, §10, da CLT, o qual prevê expressamente (...) Além disso, a matéria vem sendo reiteradamente decidida pelo próprio TRT4 e pelo TST no sentido da desnecessidade de recolhimento do depósito recursal por empresas em recuperação judicial, o que se comprova pelas decisões colacionadas abaixo: (...) Portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário da ora recorrente por ausência de depósito recursal, o que se está fazendo de fato, é cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa daquela –o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Por derradeiro, tem-se o entendimento do TST quanto a desnecessidade de recolhimento de depósito recursal de empresas em RJ, conforme frisa-se abaixo (...) Trata-se de omissão e contradição relevante, sobretudo porque a matéria possui impacto direto na extensão da condenação.Frisa-se, por fim, que os presentes embargos declaratórios têm a finalidade de resguardar a segurança jurídica da embargante, bem como garantir que, após análise dos referidos recursos ordinários, seja concedido prazo para interposição de recurso cabível.Assim, requer-se o enfrentamento expresso da matéria, para fins de prequestionamento dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e artigo 899, §10 da CLT São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade,…
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