Processo 0020733-45.2024.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020733-45.2024.5.04.0022 RECORRENTE: BOLA & BAMBOLE LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN FARIAS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6d732 proferida nos autos. As reclamadas interpõem recurso ordinário e requerem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de realizar o preparo recursal. Argumentam que "são uma única pequeníssima empresa, uma humilde creche que passa por severas dificuldades econômicas". Referem que "Passado o pesadelo da pandemia, veio a enchente de 2024 que como é cediço afetou também Porto Alegre no bairros que ficam no nível do Rio Guaíba, situação da reclamada". Sustentam ser fato notório sua condição de hipossuficiência. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial majoritário contemplem a possibilidade da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta, à sua concessão, a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse é o teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: SÚM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, as reclamadas não produziram qualquer prova a demonstrar a alegada hipossuficiência. Ademais, foi afirmado em audiência que a empresa possui em média de 15 a 17 funcionários, o que permite concluir que se encontra em atividade econômica regular. Tenho, portanto, por não comprovada a impossibilidade de as reclamadas arcarem com as despesas do processo, pelo que não fazem direito ao benefício. Assentada a premissa de que as recorrentes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita postulado, impõe-se a concessão de prazo para recolhimento das custas e depósito recursal, na forma do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº. 269, II, da SDI-1 do TST, in verbis: Art. 99, § 7º, NCPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". "OJ 269 da SDI-1 do TST.. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Indefiro, pois, o pedido de gratuidade judiciária e fixo, forte no art. 99, § 7º, do CPC, o prazo de cinco dias para que comprovem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em seus demais tópicos, por deserto. PORTO ALEGRE/RS, 22 de junho de 2026. MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) /…
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