Processo 0020733-53.2025.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020733-53.2025.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020733-53.2025.5.04.0202 RECORRENTE: SILVIA ELIZETE PENA E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVIA ELIZETE PENA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd15e37 proferida nos autos. ROT 0020733-53.2025.5.04.0202 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   SILVIA ELIZETE PENA TALVANI POERSCHKE (RS75936) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 986e5ab; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id cbb47ea). Representação processual regular (id fe159e9).  Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 168a4aa). Custas processuais recolhidas (id acf669e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Quanto ao inconformismo da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM), o exame do acervo probatório ratifica a manutenção do polo passivo. É incontroverso que a reclamante (Silvia Elizete Pena) foi admitida em 12.06.2024, figurando a recorrente como empregadora formal até a extinção do vínculo por dispensa sem justa causa em 04.11.2024. A tese de que a intervenção judicial no Hospital Universitário de Canoas eximiria a fundação de suas obrigações não prospera. Os registros funcionais, como o registro de empregado e o TRCT (ID. d20549b), permanecem vinculados ao CNPJ da recorrente, confirmando que o liame jurídico não foi rompido pela alteração na gestão administrativa da unidade hospitalar. A intervenção não possui o condão de operar a sucessão trabalhista ou a exclusão da responsabilidade de quem detém a titularidade do contrato de trabalho. (...) Nego provimento ao recurso das rés.".   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses…

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