Processo 0020733-88.2023.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020733-88.2023.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020733-88.2023.5.04.0019 RECORRENTE: THALITA DUTRA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SENFF S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fdabc proferida nos autos. ROT 0020733-88.2023.5.04.0019 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SENFF S.A. NELSON BELTZAC JUNIOR (PR13083) Recorrido:   Advogado(s):   SENFF CONTACT LTDA NELSON BELTZAC JUNIOR (PR13083) Recorrido:   Advogado(s):   THALITA DUTRA RODRIGUES JEFERSON DA SILVA ALVES (RS100982) RAFAEL SCHMIDT (RS105825)   RECURSO DE: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 173ae0d; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id a5d3d05). Representação processual regular (id 6bcb652). Preparo satisfeito (id d1091e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) No que tange às idas ao banheiro, não há que se falar em restrição ao uso dos banheiros. O que ocorria era, tão somente, a comunicação dos empregados que trabalhavam no setor de frente de caixa ao superior hierárquico. Veja-se que não havia limitação ao uso do banheiro, sendo permitido tempo razoável e suficiente para tanto. Neste contexto, não há que se falar em restrição ao uso de sanitários, tal como referido na decisão a quo. Pela própria natureza da atividade da recorrida–Fiscal de Caixa –, seu setor exige que sempre tenha determinado número de empregados à disposição para o atendimento aos clientes.  (...) Em relação à troca de dinheiro em local considerado perigoso, tal prática tampouco configura ofensa moral à recorrida. Conforme trechos da decisão recorrida, acima destacados, a prova dos autos demonstrou que a troca de dinheiro em comunidade ligada ao tráfico de drogas ocorria apenas de duas a três vezes por semana, sendo que os fiscais de caixa (cargo ocupado pela recorrida desde 01/07/2015)se revezavam em rodízio na atividade.Ainda, a troca de dinheiro na comunidade não era a única maneira de obter troco, podendo ocorrer em banca de revista, agência bancária ou outros clientes, apenas quando a Matriz não enviava troco suficiente. Não obstante, o simples fato de buscar troco em comunidade supostamente ligada ao tráfico, não implica ofensa moral à recorrida. Durante o período contratual, não houve qualquer ameaça à integridade física ou moral da recorrida. Inclusive, não há qualquer prova neste sentido, seja rem relação à recorrida ou a outros empregados que desempenhavam a mesma função e prestaram depoimento. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO DANO MORAL–VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL–DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor…

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