Processo 0020734-07.2026.5.04.0007
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020734-07.2026.5.04.0007 REQUERENTE: LISIANE DE OLIVEIRA BALDEZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df466e0 proferido nos autos. Vistos, etc. Apresentem as partes o cálculo de liquidação de sentença no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já determinado que, no silêncio dos interessados, a conta de liquidação será elaborada por contador, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, em qualquer das hipóteses, os seguintes critérios: a) Os cálculos deverão ser apresentados por meio do PJE-CALC, conforme o ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, quando elaborados por contador nomeado por este juízo, e, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, a parte, quando apresentado o cálculo pelo Pje-Calc, ou o contador, deve juntar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc) aos autos, bem como sua versão em modo “.pdf” ou, em não sendo possível, encaminhar para a secretaria da Vara, pelo e-mail varapoa_07@trt4.jus.br, o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; b) A contribuição previdenciária (cota segurado) deve ser deduzida do crédito do autor, antes da incidência dos juros de mora, nos termos da súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região; c) O imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do E.TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST; d) Quanto à Fazenda Pública, inclusive o Grupo Hospitalar Conceição, determino a aplicação do IPCA-E em todo o período do cálculo, como índice de correção monetária, acrescidos dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, calculados conforme o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, ressalvada a observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113 relativamente à adoção da SELIC (nesta englobados juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021; e) Relativamente aos critérios de atualização dos créditos (juros e correção monetária), os critérios fixados pelo STF na ADC 58 devem ser aplicados até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária, será utilizado do IPCA (art. 389. parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; f) O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, quando determinado o pagamento, e pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal, quando determinado o depósito em conta vinculada; g) O resumo da conta de liquidação deverá observar a resolução nº 01/2015 da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quando não utilizado o PJE-CALC; h) Por fim, no caso da liquidação envolver decisão sobre adoção de outros critérios, deverá o(a) contador(a) apresentar sugestões ao Juízo antes de ele próprio fixá-los. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2026. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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