Processo 0020734-18.2023.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020734-18.2023.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0020734-18.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELYNTON DE SOUZA ROSA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Welynton de Souza Rosa, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações previstas no art. 129, §13 do Código Penal (vítima ) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f” (vítima ), na forma do art. 69 do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 01 de agosto de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). ECD (ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 12/15). O réu foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX ) e a reposta à acusação foi apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ID XXX.XXX.XXX-XX. A vítima Rosilene Milene de Souza Rosa, foi ouvida em depoimento especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Marli, uma testemunha, duas informantes e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado, a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, e a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal/1988. A defesa, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal; quanto à acusação da Lesão Corporal prevista no art. 129 do CP, uma vez que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, utilizando meios moderados para repelir a injusta agressão iniciada pela suposta vítima; a quanto à acusação de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 em razão da ausência de prova material apta para ensejar a acusação, bem como inexistência de qualquer intenção de agressão por parte do acusado e subsidiariamente, em caso de condenação requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), a fixação de regime inicial aberto. É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 129, §13 do Código Penal (vítima Marli) A materialidade das lesões corporais restaram devidamente comprovadas, através do boletim de ocorrências, do exame de corpo de delito e prova oral colhida. A autoria, da mesma forma, é cristalina e recai sobre o réu. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela que…

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