Processo 0020734-32.2025.5.04.0301
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020734-32.2025.5.04.0301 RECLAMANTE: DORILDA DE SOUZA NOGUEIRA RECLAMADO: BRV SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c8f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, nos termos da fundamentação, acolhe-se a prefacial arguida pela primeira Ré (BRV). No mérito, nos termos da fundamentação, julga-se procedente, em parte, a ação movida por Dorilda de Souza Nogueira em face de BRV Serviços Ltda. – ME e Calçados Beira Rio S/A, para reconhecer o vínculo de emprego entre a Autora e a primeira Ré, no período de 18.07.2022 e 31.08.2022, e condenar a Reclamadas, a segunda (Calçados Beira Rio S/A) de forma subsidiária, a pagarem à Autora, com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas na liquidação de Sentença, por cálculos: Determina-se que a primeira Ré proceda à retificação da data de início do contrato de trabalho, na CTPS da Autora, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta Decisão, sob pena de multa diária, que ora se fixa em R$ 500,00, limitada ao valor total da soma das três últimas remunerações da Reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei. adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas e, para aquelas que ultrapassaram o limite legal de 40 horas semanais, as horas, mais o adicional, com base nos cartões de ponto, com os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico), e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos, feriados e FGTS, observado o divisor 200;tempo faltante, como extra, a título de intervalo intrajornada, com base nos cartões de ponto, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT;diferenças de FGTS, cujo recolhimento deverá ser procedido junto à conta vinculada da autora, inclusive quanto ao período de reconhecimento de vínculo empregatício (18.07.2022 a 31.08.2022);diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo, para os meses em que pago o grau médio, com base no salário mínimo nacional, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS;adicional de insalubridade em grau máximo para o período entre 18.07.2022 e 31.08.2022, com base no salário mínimo nacional, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; Deverão ser observadas as Súmulas 139 e 264, do TST. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e na mesma época. Autorizados os descontos previdenciários, na forma da lei e nos termos da fundamentação. Determina-se que a devedora, tão logo efetue o pagamento, comprove nos autos que prestou as informações a que se refere o artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, consoante Recomendação nº 01, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 15.10.2012, sob pena de multa diária, que ora se fixa em meio salário mínimo nacional, limitada ao valor total das contribuições previdenciárias devidas. A Ré pagará custas de R$ 50,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00, provisoriamente atribuído à condenação, e honorários sucumbenciais ao advogado da Autora, na razão de 10%, sobre o valor bruto da condenação. A Autora pagará honorários sucumbenciais aos advogados das Reclamadas, na razão de 10%, para cada um, sobre os valores atribuídos à causa com relação aos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Expeça-se ofício à CEF para…
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