Processo 0020734-37.2022.5.04.0010
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020734-37.2022.5.04.0010 RECORRENTE: DIONATA VARGAS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIONATA VARGAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa10bb5 proferida nos autos. ROT 0020734-37.2022.5.04.0010 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrente: 2. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrido: Advogado(s): DIONATA VARGAS DA SILVA GIORDANA BERNINI FIORETTI (RS103782) PAULO CESAR ALVES RIBEIRO (SP297850) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id af49242; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 18a9964). Representação processual regular (id f49b402). Preparo satisfeito (id a091558). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a estabilidade provisória não constitui vantagem pessoal, mas, garantia para o exercício das atividades da CIPA, além de que, extinto o estabelecimento, não se verifica a dispensa arbitrária, não sendo o caso de reintegração ou pagamento de indenização pelo período estabilitário. Neste sentido, a súmula 339 do TST: "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-I - DJ 09.12.2003)" Desse modo, a garantia do empregado membro da CIPA, à semelhança do empregado membro do sindicato, tem como finalidade a proteção do empregado enquanto representante da categoria profissional, de forma a evitar a dispensa arbitrária em razão de identificação de falhas e irregularidades na empresa que possam causar doenças e acidentes de trabalho. A estabilidade provisória, conforme visto, não se trata de vantagem pessoal, mas, sim, de proteção à atividade do integrante da CIPA, com vistas a evitar uma despedida arbitrária. A extinção da empresa e, via de consequência, a extinção de todas as atividades e de todos os contratos de trabalho, inclusive, do representante da CIPA, nesta situação, não caracteriza dispensa arbitrária, não subsistindo o direito à estabilidade provisória. Com efeito, extinta a…
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