Processo 0020734-79.2024.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020734-79.2024.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020734-79.2024.5.04.0232 RECORRENTE: DOUGLAS JEAN ERDMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS JEAN ERDMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5a572 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020734-79.2024.5.04.0232 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS JEAN ERDMANN DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DOUGLAS JEAN ERDMANN Trata-se de ação ajuizada em 31.10.2024, em que reconhecida a dependência em face da conexão com o processo (0020715-73.2024.5.04.0232), nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Por não haver impedimento, passo a análise do recursos de revista :   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 6ad346b; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 931dfb0). Representação processual regular (id 22d85b9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. O acórdão ainda registra: "O reclamante foi contratado mediante contrato de experiência pela reclamada em 12/8/2024, para exercer a função de fiscal de loja, sendo o vínculo encerrado em encerrado em 25/9/2024 (término do contrato de experiência de 45 dias). (...) Nos autos, o médico psiquiatra concluiu que (ID c5263fa): "Conclusão:- O reclamante apresenta quadro clínico compatível com a CID 10 F41.1 Ansiedade generalizada e CID 10 F43.1 Transtorno de estresse pós traumático. Há incapacidade laborativa temporária para o trabalho. - A presença de nexo causal do transtorno de estresse pós-traumático com o trabalho e de nexo concausal da ansiedade generalizada com o trabalho depende de prova judicial. - O índice de perda, de conformidade com a tabela DPVAT, é de 50% (cinquenta por cento)". (...) Portanto, a prova técnica condicionou a relação das doenças com o fato de ser comprovada a ameaça com faca sofrida pelo reclamante. (...) Assim, tendo em vista que a ameaça sofrida pelo reclamante é fato incontroverso, e conforme o laudo pericial tal incidente tem relação de nexo causal com o transtorno de estresse pós traumático e de nexo concausal com a ansiedade generalizada, tenho que deve ser reconhecida a responsabilidade da reclamada. Nesse sentido, nos autos de nº 0020715-73.2024.5.04.0232, com trânsito em julgado, que envolve as mesmas partes, a reclamada foi condenada a pagar danos morais em favor do autor em decorrência de tais fatos no montante de R$10.000,00. Contudo, no caso dos autos, entendo que o reclamante faltou com a verdade quando da realização do exame pericial. Isso porque, quando inquirido pelo médico, respondeu que não tinha feito tratamento psiquiátrico prévio e negou o uso de drogas ilícitas, conforme as seguintes respostas: "Mora com a esposa em Florianópolis. É casado há dois anos e a mesma está desempregada. Veio para o Rio Grande do Sul por causa da esposa. Diz que o relacionamento familiar é muito bom. Nega problemas pessoais e familiares quando…

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