Processo 0020735-17.2021.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020735-17.2021.5.04.0023 RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS STREHL E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO DOS SANTOS STREHL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d45de9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020735-17.2021.5.04.0023 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO DOS SANTOS STREHL GILVAN NAIBERT E SILVA (RS90977) JOAO CARLOS RIBEIRO E SILVA (RS39657) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: CONECT SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO DOS SANTOS STREHL GILVAN NAIBERT E SILVA (RS90977) JOAO CARLOS RIBEIRO E SILVA (RS39657) RECURSO DE: CRISTIANO DOS SANTOS STREHL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 52c3ab7; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 1a2c636). Representação processual regular (id 97c7641). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Quanto à pretensão da parte autora, sequer há alegação de grupo econômico ou de ilicitude ou fraude na terceirização. Nada a prover." Diante do exposto acima, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no tópico "DO PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/FRAUDE DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO; E DO PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 5a664e0; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 996b9d4). Representação processual regular (id 4a0f523). Preparo satisfeito (id 3858b6c; 5f0b9cd; a2905e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao recurso da segunda reclamada, o trabalho prestado pelo reclamante, como empregado da empresa que ofertava produtos da ora recorrente, para sua clientela, na área de telefonia, configura prestação de serviços terceirizados (ainda que envolva atividade na distribuição), beneficiando diretamente a reclamada Telefônica, pouco importando a forma ou alcunha do contrato firmado entre as reclamadas (comercial, distribuição, parceria ou qualquer outro). Nesse sentido precedente deste Regional: "Em relação à responsabilidade da reclamada Telefônica S.A., os contratos acostados demonstram que a primeira reclamada foi contratada pela distribuição de serviços da Telefônica (Id. 03a5906 e seguintes). Entendo que o fato de haver previsão acerca de tal tipo…
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