Processo 0020735-32.2026.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020735-32.2026.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020735-32.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: DILSON SERGIO KOWNASKI RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0359f9 proferido nos autos. DESPACHO A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: - Determino à secretaria que junte aos autos, os dossiês médico e previdenciário do reclamante (CNIS, quadro resumo, declaração de benefícios e carta de concessão de benefícios), a serem obtidos mediante acesso ao sistema PREVJUD. B) Considerando: - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de ser essa a possibilidade do presente feito, que possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, valendo, também, para as audiências, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência; - a realização de audiência inicial na modalidade telepresencial permite economia a todos os envolvidos, pela ausência de custos de deslocamentos e hospedagens, em razão da possibilidade de participação a partir de residências, postos de trabalho e escritórios; pela própria utilização do tempo de deslocamento para realizar atividades produtivas, dentre outras situações; C) Ante os considerandos justificantes acima delineados, resolvo designar AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada por meio VIRTUAL, para o dia e a hora a seguir indicados: 25/06/2026, às 10h30min, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. c.1) A plataforma a ser utilizada para realização da audiência virtual será o Zoom, através do link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postonovapratajt ou ID 728 840 1191. Deverão os procuradores repassar o link aos seus clientes para a participação deles. c.2) Fica desde logo intimada a parte Reclamada de que, na hipótese de infrutífera a conciliação, seguir-se-á com o feito, razão pela qual a defesa, em qualquer modalidade, e eventuais documentos que pretende a parte apresentar já deverão estar protocolados no PJe no prazo a que alude o §1º do art. 22 da Resolução 185/2017 e o §1º do art. 124 da Consolidação dos Provimentos deste E. TRT da 4ª Região  ("No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência" e "art. 124 - § 1º Em expedientes de notificação inicial e de citação constará orientação para que a…

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