Processo 0020735-38.2022.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020735-38.2022.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020735-38.2022.5.04.0231 RECORRENTE: FERNANDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be239 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020735-38.2022.5.04.0231 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125)   RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ffb8ab6; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id a67ef19). Representação processual regular (id 360dfc8). Preparo satisfeito (id 07a0f86).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). PRESUNÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. No item 1. Impossibilidade de reconhecimento de nexo causal - Violação aos artigos 186 187 e 927 do CCB, 479 do CPC, artigo 818 da CLT, artigo 20 I e § 1º da Lei 8.213/91, artigo 337 do DL 3.048/99, afronta ao artigo 7º, XXVIII da CF88 e Divergência Jurisprudencial, o trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO: 1. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. (...)Como visto , o perito concluiu não haver nexo causal ou concausal das patologias em apresentadas pelo autor (Síndrome do manguito rotador esquerdo e Condromalácia esquerda) com a atividade laboral. É certo que a prova pericial é o meio apropriado para a caracterização e classificação tanto da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho (art. 195 da CLT), como também da identificação de doenças para fins de enquadramento como moléstias ocupacionais equiparáveis ou não a acidente de trabalho, pois o perito, em tese, possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Entretanto, o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo afastar a conclusão pericial e firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, inclusive o próprio laudo (art. 479, CPC), desde que o provimento jurisdicional em sentido contrário ao do trabalho técnico encontre nos próprios autos, ou em demandas similares envolvendo a mesma empresa, elementos de prova consistentes o suficiente para afastar o parecer técnico. O laudo pericial assim consignou: Considerando as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais dos ombros no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico da reclamante com o seu trabalho na reclamada.…

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