Processo 0020735-48.2024.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020735-48.2024.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020735-48.2024.5.04.0205 RECORRENTE: RAFAELLE MARTINS MARQUES RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1f121 proferida nos autos. ROT 0020735-48.2024.5.04.0205 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 24.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELLE MARTINS MARQUES LEANDRO BATISTA DA ROSA WOLLENHAUPT (RS47480)   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 62832bb; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id e46d02a). Representação processual regular (id 9da5e2d). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id ea9256d). Custas processuais recolhidas (id aa4020a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A primeira reclamada busca afastar sua responsabilidade em razão da intervenção judicial. Alega que foi afastado da gestão do Hospital Universitário de Canoas por intervenção judicial em maio de 2022, passando a ser gerido por interventores nomeados pelo Município. Aduz que, desde então, não possui administração, acesso à movimentação financeira ou aos documentos referentes ao Hospital, o que impossibilita sua defesa de mérito. Menciona que a intervenção findou em 31/12/2024, com a Associação Saúde em Movimento (ASM) assumindo a gestão e a transferência de todos os funcionários. Pondera que apenas cuidava da gestão operacional, sendo o Município o principal beneficiário dos serviços da reclamante. Requer sua exclusão da demanda e que a condenação seja direcionada ao Município de Canoas/RS. A primeira reclamada, Fundação Educacional Alto Médio São Francisco (FUNAM), e o segundo reclamado, Município de Canoas, de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de horas extras, FGTS com 40%, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. A primeira reclamada defende que não deve ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante considerando a intervenção judicial ocorrida. (...) É incontroverso que o Município de Canoas e a FUNAM firmaram o Termo de Colaboração nº 03/2022 (ids c05fad2 e seguintes), em 24/01/2022, tendo como objeto a "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (CNES 3508528) no Município de Canoas/RS (...)". Incontroverso também que a reclamante foi contratada pela FUNAM, em 01/02/2023 (contrato de trabalho, id 4a9c1cb), para laborar no Hospital Universitário de Canoas. (...) Dessa forma, a primeira reclamada permanece com a responsabilidade pelos créditos trabalhistas da reclamante, mesmo tratando-se de contrato de trabalho integralmente abrangido pelo período de intervenção.    Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há…

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