Processo 0020735-69.2025.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020735-69.2025.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0020735-69.2025.5.04.0025 RECORRENTE: ANELIZE GOULART JONKO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANELIZE GOULART JONKO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c560f proferida nos autos. RORSum 0020735-69.2025.5.04.0025 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido:   Advogado(s):   ANELIZE GOULART JONKO DENISE PIRES BERR CERVO (RS45948)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b2a55a2; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id a7aa634). Representação processual regular (id 6af7d2f). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 91c77b6). Custas processuais recolhidas (id 263015b; 1e4e7c2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item referente à condição de Entidade Filantrópica. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse modo, incontroverso que a alteração contratual lesiva ocorreu em dezembro de 2024, houve violação ao artigo 468 da CLT e ao direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem desconto de coparticipação à empregada titular, tendo a condição mais benéfica se incorporado ao patrimônio jurídico da trabalhadora. Por outro lado, não há óbice para que aos empregados admitidos após a alteração praticada em dezembro de 2024 seja ela observada;contudo, para os trabalhadores com contrato de trabalho em curso, naquela data, as alterações são ilícitas.   Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA LICITUDE DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por outro lado, verifico que, no mês de maio, quando ausentes as rubricas 3025 e 3030, embora laboradas 98,15 horas noturnas, a reclamante recebeu o pagamento de R$ 1.002,73 a título de "1950 Adicional Noturno", bem como R$ 238,90, pagos sob a rubrica "3223 Hora Noturna Reduzida", resultando no valor total de R$ 1.241,63. Como se vê, não obstante tenha trabalhado por período superior em horário…

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