Processo 0020735-78.2023.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020735-78.2023.5.04.0271 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba93589 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020735-78.2023.5.04.0271 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido: Advogado(s): SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: Advogado(s): SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 1572c6f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id a4808ac). Representação processual regular (id 10e9eb9,3f8f797). Preparo satisfeito (id 93ab260,b60a9f9,d08cbd7,05036ec,ad3d7a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não conheço do recurso ordinário interposto pela sexta ré, por deserto.Verifico que a guia de custas processuais, que identifica o número do processo e o nome das partes, trazida no ID. 0e3ac4f, tem o seguinte código de barras: XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 0278400019-0.Já o comprovante de pagamento (ID. 05036ec), efetuado junto ao Banco do Brasil, traz o seguinte código de barras: 858700000061000002801876400010829283027840001906. Em face da referida divergência, tenho por não comprovado o pagamento das custas.Neste sentido já decidiu este Colegiado, e outras Turmas deste Tribunal, em caso análogo:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não tendo a reclamada realizado o preparo do recurso, na forma dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, impõe-se o seu não conhecimento, porquanto configurada a deserção. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020449-72.2023.5.04.0733 ROT, em 19/02/2025, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta -Relator)DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) obsta o conhecimento do recurso ordinário da reclamada, uma vez que deserto. Inteligência do IRR nº 162 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020850-09.2023.5.04.0204 ROT, em 23/07/2025, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente -Relator)NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. A realização do preparo, consistente no recolhimento do depósito recursal e…
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