Processo 0020735-91.2024.5.04.0611

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020735-91.2024.5.04.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020735-91.2024.5.04.0611 RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA TEREZINHA AMARAL DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a259655 proferida nos autos. ROT 0020735-91.2024.5.04.0611 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE DEBORA FOCHESATTO (RS111764) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA DEBORA FOCHESATTO (RS111764) Recorrido:   Advogado(s):   FATIMA TEREZINHA AMARAL DE SOUZA FERNANDA NOGUEIRA WINK (RS94472) MATEUS FLORES SILVA (RS81374)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 9001ac4,2b737ee; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 7685dbe). Representação processual regular (id 0aac631). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 401692a). Custas processuais dispensadas (id 401692a)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso, no caso, o atraso no pagamento de salários pela empregadora. Nesse contexto, conclui-se que a trabalhadora sofreu prejuízos extrapatrimoniais, o que sequer enseja maiores comprovações, visto que se constitui em dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e cuja extensão independe de prova. Assim, é evidente a dificuldade por que passou o reclamante em cumprir com seus compromissos financeiros, em prejuízo de sua subsistência. A situação causa inegável constrangimento social e abalo psicológico à pessoa, caracterizando o dano passível de indenização. Adoto, a propósito, a Súmula no 104 deste Regional: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da reclamada, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, fazendo jus a reclamante ao pagamento da indenização arbitrada. Nada a prover."   Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que…

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