Processo 0020736-13.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020736-13.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020736-13.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: RAFAELA DORNELES MORAES RECLAMADO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f61219 proferida nos autos. /fba   TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO POSTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TRABALHADORA GESTANTE. A reclamante refere que trabalha para a reclamada desde 11-02-2026, na função de Operadora de Produção I - Abatedouro, desempenhando suas funções em ambiente de câmera fria, submetida diariamente às baixas temperaturas e ao contato permanente com produtos congelados. Comprova que se encontra gestante, com parto previsto para meado de novembro/2026. Afirma, ainda, que informou à reclamada que sua gravidez é de risco e que, portanto, não pode permanecer trabalhando em ambiente insalubre, tendo pedido a realocação para ambiente de trabalho salubre. Aduz que a reclamada não atendeu seu pedido, tendo-lhe transferido para local denominado "Sala da Gestante", mas que também se encontra localizado dentro de uma câmera fria. A reclamante pede, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, sucessivamente, o afastamento do ambiente de trabalho insalubre. O instituto da tutela antecipada se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso relatado na petição inicial pela reclamante se enquadra na situação prevista no art. 394-A da CLT: Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. § 1o (VETADO) § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. Reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada: a probabilidade do direito da reclamante e o risco de dano à gestante e ao nascituro. Estando a reclamante grávida exposta a ambiente insalubre, impõe-se sua realocação a outra função a ser desempenhada em ambiente salubre e que não implique risco à saúde da gestante e do nascituro. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 394-A da CLT, defiro parcialmente a medida antecipatória postulada na petição inicial para determinar que a reclamada proceda à realocação da reclamante para função que não implique trabalhar em ambiente insalubre e que não implique risco à saúde da gestante e do…

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