Processo 0020736-27.2014.8.15.0011
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0020736-27.2014.8.15.0011 [Improbidade Administrativa] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS, ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, JACY FERNANDES TOSCANO DE BRITTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de servidora por acúmulo de cargos comissionados e de gestores por omissão de instrução de sindicância. Regularização voluntária espontânea por meio de exoneração da servidora antes do ajuizamento da presente lide em 2014. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a conduta omissiva residual configura improbidade diante da revogação do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, da vedação ao dano presumido in re ipsa e da exigência de comprovação de dolo específico. III. Razões de decidir Com o advento da Lei nº 14.230/2021, operou-se a atipicidade superveniente do antigo delito do artigo 11, inciso II, da LIA, dada a abolição expressa do tipo e adoção do rol taxativo por princípios. A tipificação sob o artigo 10 da LIA afasta o dano presumido, impondo-se a prova de perda patrimonial efetiva, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do erário quando constatada a real prestação dos serviços. O sistema sancionador de improbidade passou a exigir dolo específico, sendo que o mero exercício da função sem tal comprovação afasta a responsabilidade, nos termos da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese Julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referências: Lei nº 8.429/1992, artigo 1º, parágrafo 3º; artigo 10, parágrafo 1º; e artigo 11, inciso II. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Ana Helena Rodrigues Oliveira, Jacy Fernandes Toscano de Brito e Geraldo Antônio de Medeiros, todos com qualificação nos autos. Segundo a petição inicial, a primeira promovida teria acumulado de forma indevida os cargos comissionados de Gerente de Cobrança na Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande e de Coordenadora de Compras no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luís Gonzaga Fernandes, durante o ano de 2013. O órgão de acusação sustentou que os demais corréus, na condição de gestores públicos, teriam se omitido de instaurar procedimento administrativo disciplinar de opção de cargos, mesmo após notificações ministeriais. A petição inicial foi recebida por este Juízo por meio de decisão saneadora em 07 de novembro de 2018 (ID 21935868 – Pág. 55). Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O réu Geraldo Antônio de Medeiros sustentou a inocorrência de qualquer conduta ímproba ou omissão dolosa, destacando que a servidora apresentou comprovação de sua exoneração e que agiu sob a legítima crença da compatibilidade de horários das funções. A ré Ana Helena Rodrigues Oliveira argumentou que se desvinculou do cargo municipal tempestivamente e que atuou de boa-fé, inexistindo cumulação indevida ou…
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