Processo 0020736-28.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020736-28.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: VALDECIR SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ITR INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES RODEIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa206e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 8/1/2024; e para condenar a(o) reclamada(o), ITR INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES RODEIO EIRELI, a pagar a(o) reclamante, VALDECIR SOUZA DA SILVA, as parcelas abaixo descritas: a) horas extras, de acordo com a jornada reconhecida de 1 a 22/4/2025, assim, consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico ao reclamante, acrescidas do adicional; e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. b) indenização por dano moral em R$8.000,00; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) multa do artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada deverá proceder a retificação na Carteira Digital do reclamante, para fazer constar a admissão em 8/1/2024. Para tanto a reclamada deverá ser notificada a cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$ 150,00, por dia de atraso, limitada a 30 dias. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$240,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$12.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, R$ 1.500,00, na forma do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITR INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES RODEIO EIRELI
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