Processo 0020736-55.2024.5.04.0812
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020736-55.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: ANDREIA DE FATIMA MELGAREJO AVERO RECLAMADO: PAULA FLORES MARTINEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34633d proferida nos autos. Vistos e etc. A exceção de pré-executividade é um meio processual admitido na execução para arguir matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, como nulidades, ilegitimidade, prescrição e, também, impenhorabilidade de valores, desde que seja possível demonstrar a origem com prova documental inequívoca. No caso em tela, o executado apresenta exceção de pré-executividade por meio da petição de ID 8cbb0fa, alegando manifesta ilegalidade da constrição realizada sobre verbas de natureza alimentar e salarial, portanto impenhoráveis. Embasando sua argumentação, invoca o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma, também, que tramita perante a Primeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS o Processo nº 5002476-44.2026.8.21.0004, no qual houve autorização judicial para venda de aproximadamente 100 hectares de campo pertencentes à sua ex-esposa e também executada nos autos, PAULA FLORES MARTINEZ. Sustenta que, na referida demanda, o Juízo determinou que os valores oriundos da alienação permaneçam depositados judicialmente justamente para satisfação das dívidas existentes da executada Paula. A exequente apresentou resposta no ID d99c270. Sustenta, em síntese, que o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, destacando que há transferências e PIX recebidos. Requer expedição de ofício à a Primeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS, a fim de averiguar a situação do processo noticiado pelo executado, referente à executada Paula. Requer, ainda, que seja deferida a penhora do percentual de 30% do rendimento bruto do réu. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. ISSO POSTO: Primeiramente, cumpre referir que é cabível a interposição de exceção de pré-executividade apenas nas hipóteses de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, ou seja, matéria de ordem pública. Também se admite a exceção em razão da impossibilidade do prosseguimento da execução por ocorrência de transação, pagamento, novação, confusão ou prescrição. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; … § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Como se vê, a regra da impenhorabilidade dos salários não se mostra absoluta, notadamente quando confrontada com situações envolvendo o pagamento de prestações alimentícias, de "qualquer origem", mas…
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