Processo 0020736-58.2023.5.04.0305
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020736-58.2023.5.04.0305 RECORRENTE: EZEQUIEL URBANO BOEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIEL URBANO BOEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e15719 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020736-58.2023.5.04.0305 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) VITORIA DE MELO CARDOSO (RS132334) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL URBANO BOEIRA LEANDRO LISKOSKI (RS61406) Recorrido: LAURA SANZ BURMANN Recorrido: LEONARDO RADUNZ VIEIRA RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 31fdd9b; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 7b6a185). Representação processual regular (id e86a043/ 624f984). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, observo que falta dialeticidade entre o acórdão e o recurso, considerando que o acórdão estabelece que a parte reclamante comprovou documentalmente a insuficiência de recursos que embasou a concessão da justiça gratuita, enquanto que a tese recursal afirma ter havido suposta inversão de ônus probatório imputado à reclamada. No aspecto, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Quanto às provas valoradas no acórdão para a caracterização da hipossuficiência, para que se possa decidir de modo diverso, seria necessário a sua reapreciação, o que não é possível por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego seguimento no "1. DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Não admito o recurso de revista no item. No acórdão constou: "Da mesma forma, entendo que não detém a reclamada legitimidade para contestar a determinação de que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, não se entendendo, inclusive, quais as intenções acerca da tal argumentação." (grifo original do acórdão). Novamente, falta dialeticidade entre o acórdão e o recurso e, além disso, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O tópico do recurso somente pode atingir interesses da recorrente "em tese", considerando que já obteve a manutenção da improcedência da ação em segunda instância e que o encargo sucumbencial na matéria não lhe foi atribuído. Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível…
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