Processo 0020736-81.2025.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020736-81.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS RECLAMADO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c28dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SEEAC/RS contra a M Serviços de Terceirização Ltda. e o Estado do Rio Grande do Sul, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa. No mérito, julgo improcedente a reclamatória trabalhista movida contra Estado do Rio Grande do Sul e procedente em parte quanto à M Serviços de Terceirização Ltda., para: determinar à primeira reclamada o lançamento da extinção da relação de emprego nas carteiras de trabalho dos substituídos, observado o dia 14 de janeiro de 2025;determinar a expedição de alvarás aos substituídos visando o encaminhamento do requerimento de gozo do seguro-desemprego e a liberação dos valores recolhidos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias a cada substituído, incluindo o salário e o adicional de insalubridade referentes ao mês de dezembro de 2024 e aos 14 primeiros dias do mês de janeiro de 2025, o aviso prévio proporcional, a gratificação natalina proporcional de 2025, as férias vencidas e não concedidas, em dobro, se for o caso, as férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além do pagamento do acréscimo de 40% sobre este;condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com reflexos no acréscimo de 40%;condenar a primeira reclamada ao pagamento, para cada substituído, de 18 vales-transporte e do vale-alimentação referentes ao mês de janeiro de 2025;condenar a primeira reclamada ao pagamento a cada substituído de multa no valor equivalente a quatro salários-base;condenar o reclamante ao pagamento para o segundo reclamado de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da ação;condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 6.000,00, fixadas com base no valor da condenação, arbitrado em R$ 300.000,00. A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em quinze dias contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes aos trabalhadores substituídos. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas contadas do trânsito em julgado. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS
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