Processo 0020737-03.2024.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020737-03.2024.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020737-03.2024.5.04.0404 RECORRENTE: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL RECORRIDO: JOICE PINHO GULART JUNGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87191d proferida nos autos. RORSum 0020737-03.2024.5.04.0404 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOICE PINHO GULART JUNGES DAIANE DA SILVA NUNES (RS88242) Recorrido:   Advogado(s):   PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL CRIS FABIAN MAZZOCHI (RS77068) HENRY LUCIANO MAGGI (RS22870) JANETE MARIA MORESCO (RS31061) Recorrido:   RENATO BUSATO   RECURSO DE: JOICE PINHO GULART JUNGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 10b9106; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id cb2072e). Representação processual regular (id 185c1a4). Preparo dispensado (id 7c4cb32).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 198, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A par disso, como visto, a representante da reclamada, Angélica, relata ao perito que, no seu posto de trabalho (setor 340), composto de 33 leitos, não há setor de isolamento, mas que "às vezes/eventualmente" tem pacientes em isolamento. Assim, ainda que a reclamante também tenha laborado nesse mesmo posto de trabalho em alguns períodos, como dá conta a sua ficha de registro (Id 256ddf3), considera-se que as atividades desenvolvidas não atendem ao pressuposto para a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.  (...) Assim, por partir de premissa equivocada (existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso), não se acolhe a conclusão pericial de que havia insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, conforme é autorizado pelo art. 479 do CPC, segundo o qual O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Logo, não são devidas diferenças de adicional de insalubridade em razão do grau máximo, se impondo a reforma da sentença. Por derradeiro, ante o ora decidido, os honorários do perito, arbitrados na origem em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), são revertidos à reclamante, por ser sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). No entanto, fica dispensada do pagamento, porque litiga ao abrigo da Justiça gratuita, deferida na sentença.    Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com amparo na Súmula 47 daquele Tribunal, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo…

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