Processo 0020737-67.2023.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020737-67.2023.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020737-67.2023.5.04.0006 RECORRENTE: THOMAS LEMOS ATHANASIO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baddf02 proferida nos autos. ROT 0020737-67.2023.5.04.0006 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) LEO GRANDO DIAS (RS77093) Recorrido:   Advogado(s):   THOMAS LEMOS ATHANASIO MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id e510ae7; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 0c31228). Representação processual regular (id 2185328). Preparo satisfeito (id e5345a0; e23b73c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) A simples leitura da peça contestatória revela a ilegalidade da despedida, pois a própria ré admite que autorizava o uso do veículo da empresa para fins particulares, desde que efetuado o pagamento das despesas correspondentes, o que, aliás, foi o objeto da reconvenção. Naquela peça processual, a ré expressamente refere que: "No curso do contrato de trabalho, foi disponibilizado um veículo ao Reconvindo para realização de suas atividades laborais. Em pese o referido veículo ser destinado para o trabalho, era permitido ao Reconvindo sua utilização de forma particular, desde que pagasse pela "(ID. fb541fa, fl. 843-4). quilometragem utilizada. Além disso, na forma acima transcrita, todas as supostas irregularidades já haviam sido punidas com advertências e suspensões. Não há referência à nova infração praticada após 30/06/2023, data da última punição. Assim, a despedida, pelos mesmos fatos, implicou em dupla punição o que é vedado no ordenamento jurídico, não tendo a ré sequer invocado qualquer fato imediatamente anterior à rescisão a ensejar a despedida por justa causa implementada. Portanto, é correta a sentença, consoante os fundamentos aos quais me reporto: "[...] Analisando a prova documental, verifico que o reclamante assinou o termo de uso de veículo corporativo da reclamada em benefício particular (fls. 162-163), aceitando a condição de que os gastos particulares com o automóvel seriam descontados do seu salário (v.g.: fl. 404). A suposta falta descrita na peça defensiva como motivo para a dispensa (uso reiterado veículo de trabalho para fins particulares quando houver dívida em aberto) não se encontra prevista nas regras da reclamada que disciplinam o uso particular dos veículos da empresa (Norma interna n.º 30.1.001, fls. 369 e seguintes), pois não há previsão de limite de quilometragem nem a exigência da quitação do saldo devedor para continuar fazendo o uso particular do veículo emprestado. Uma vez que o uso privado de veículos da empresa, custeado pelo condutor, era permitido pelas regras e critérios aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, não pode a empregadora punir o trabalhador sob a alegação de que a situação deixou de ser permitida posteriormente à assinatura do contrato de trabalho (medidas disciplinares das fls. 388-391). Ainda que assim não fosse, a comunicação da…

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