Processo 0020737-67.2024.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020737-67.2024.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020737-67.2024.5.04.0027 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA BALSEMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA BALSEMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf8352 proferida nos autos. ROT 0020737-67.2024.5.04.0027 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONARDO DA SILVA BALSEMAO ALTIERI DOS SANTOS VIEIRA (RS94893) DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA BOBSIN (RS94258) Recorrido:   Advogado(s):   LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029)   RECURSO DE: LEONARDO DA SILVA BALSEMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 552ac4a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c698b22). Representação processual regular (id d0da832). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida: "No que diz respeito à periculosidade, entendo, conforme a decisão e ao contrário do que consta no laudo pericial, que a frequência da atividade realizada pelo autor do abastecimento dos veículos é insuficiente para caracterizar a atividade como periculosa, nos termos da lei. Reproduzo, nesse ponto, os fundamentos de recente julgamento desta Turma, em situação muito semelhante, relativa à ação ajuizada contra a mesma ré: "(...) Entendo que a Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo 2, ao listar as atividades e operações perigosas com inflamáveis, limita o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que têm suas funções vinculadas à operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Isso significa que, nessas hipóteses, somente fazem jus ao adicional os operadores de bombas de combustível ou empregados que efetivamente atuem em área de risco, com atividades diretamente ligadas ao abastecimento, o que não é o caso da reclamante, pois tal atribuição não integra o conteúdo ocupacional da função de atendente. Como já referido, a função da autora, enquanto atendente, consistia em atendimento ao público, apresentação dos veículos e entrega das chaves aos clientes, além de serviços administrativos, e não em abastecimento ou atividades relacionadas ao posto de combustíveis. Tampouco suas atividades eram desempenhadas, em sua maior parte, em área de risco, de modo a justificar o pagamento do adicional, não havendo enquadramento na norma regulamentadora. Observa-se, ademais, que a reclamante não permanecia na área de abastecimento de forma permanente. Dessa forma, ainda que a reclamante, de forma rotineira, conduzisse veículos até o posto de combustível, não é possível enquadrar tal atividade no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, pois não se configura a "permanência" exigida pelo art. 193 da CLT. Além disso, o contato que…

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