Processo 0020737-73.2025.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020737-73.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: SIDICLEI BASTIANEL RECLAMADO: TRANSPORTES COLETIVO FARROUPILHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159d17e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, pronuncio a prescrição parcial das verbas cuja exigibilidade seja anterior a 19/08/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDICLEI BASTIANEL em face de TRANSPORTES COLETIVO FARROUPILHA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) horas extraordinárias laboradas, assim entendidas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Havendo adicional mais benéfico praticado pela reclamada ou negociado pelo sindicato profissional, prevalecerá sobre o patamar legal. b) remuneração do intervalo intrajornada suprimido, na quantidade de 30 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, conforme §4º do artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. c) horas decorrentes do intervalo entre jornadas suprimido, assim entendida a diferença entre o tempo de descanso concedido e a quantidade mínima de 11 horas de intervalo entre dois dias de trabalho, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e sem reflexos. d) parcela denominada “pagamento do 31º dia do mês”, conforme previsto na cláusula 5ª da CCT (ID 39f21fd), com reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, horas extras, DSR, FGTS com multa de 40%, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST e no Precedente Vinculante do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos às advogadas do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, serão custeadas pela União, mediante requisição, uma vez que o reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é…
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