Processo 0020738-22.2024.5.04.0522
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020738-22.2024.5.04.0522 RECORRENTE: JOSE LEONIR OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a8166 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020738-22.2024.5.04.0522 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEONIR OLIVEIRA DOS SANTOS ANELISE CANCIAN COCCO (RS70459) GECIELI LORENZI VIAN (SC24294) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id baf9547; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 7d28f34). Representação processual regular (ids b9acbb5, 3cf09a8 ). Preparo satisfeito (ids 40937e7, 651fe11 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Registra-se que o art. 11 dessa mesma Resolução, ao prever que a Diretoria estabelecerá o percentual de empregados que poderão ser promovidos, observando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, não exclui a obrigação de conceder promoção por antiguidade, desde que sejam atendidos os requisitos constantes da norma instituidora, quais sejam, o tempo de serviço, a ausência de faltas injustificadas do empregado ao trabalho e o interstício entre cada promoção, cujos critérios são objetivos e de fácil aferição, cabendo à reclamada demonstrar os fatos impeditivos por ela alegados para que o autor não obtivesse o direito à promoção, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desonera. Portanto, qualquer medida em contrário importa afronta à norma do art. 468 da CLT. A propósito, observa-se que a reclamada apresenta a relação dos empregados que concorreram às promoções por antiguidade no ano de 2017 (Id 042732c), onde constam as datas referentes ao tempo de serviço dos empregados na classe e os critérios de desempate; bem como situação funcional do reclamante para os processos de promoções dos anos de 2007 a 2020 (Id 1b0d00e). No entanto, não há como se aferir em tais documentos o motivo pelo qual o autor não foi contemplado com as promoções pelo critério de antiguidade. Assim, a ausência de transparência no certame macula o ato da promoção, conforme os critérios instituídos pela própria empresa. Veja-se que o art. 18 do Anexo III da Resolução nº 14/2001 determina que o percentual de empregados passíveis de promoção será aplicado em cada Unidade Administrativa da reclamada isoladamente.Todavia, as listagens juntadas aos autos pela reclamada não permitem a verificação da observância desse critério, por não informar as Unidades em que trabalham os empregados promovidos, não se desincumbindo a empresa do ônus que lhe cabe, quanto à comprovação do alegado fato impeditivo do direito pleiteado pelo autor, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, como se disse. Conclui-se, assim, que o reclamante faz jus às promoções por antiguidade previstas no Plano de…
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