Processo 0020738-25.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020738-25.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ESTELA BRANDAO DUARTE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "RELATÓRIO ANA ESTELA BRANDÃO DUARTE, devidamente qualificada, atuando na condição de curadora de seu filho, JOSÉ MATHEUS BRANDÃO DUARTE SÁ, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), igualmente qualificado. A parte autora narra que adquiriu um veículo automotor novo em nome de seu filho, pessoa com deficiência mental severa, conforme laudo médico anexado (ID 205530431), com o objetivo de facilitar os deslocamentos para tratamentos de saúde, dado que o curatelado apresenta crises convulsivas de difícil controle. Relata que, após efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no valor de R$ 2.786,63 (ID 205531635), e da taxa de primeiro emplacamento, no montante de R$ 271,41 (ID 205531636), teve o procedimento de registro e licenciamento do veículo negado pela autarquia ré. Sustenta que a recusa administrativa se baseou na suposta necessidade de apresentação de um alvará judicial, conforme despacho de indeferimento (ID 205531633). Argumenta, contudo, que tal exigência é ilegal, pois o emplacamento de um veículo já adquirido constitui ato de administração ordinária, não se confundindo com atos de alienação ou oneração que demandam autorização judicial, nos termos da legislação civil. Diante da negativa e das tentativas frustradas de resolução extrajudicial (ID 205530428), requereu a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/PE fosse compelido a realizar o emplacamento. Ao final, pleiteou a confirmação da medida liminar, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a restituição dos valores pagos a título de danos materiais, totalizando R$ 3.058,08. A decisão proferida no ID 205701905 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o DETRAN/PE procedesse ao emplacamento do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de imposição de multa. O DETRAN/PE apresentou petição (ID 207849013) informando o cumprimento da decisão judicial, juntando os documentos pertinentes à regularização do veículo. Posteriormente, o réu apresentou contestação (ID 211367318), na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do valor do IPVA, por se tratar de tributo de competência do Estado de Pernambuco. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, amparada na presunção de legitimidade…
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