Processo 0020739-57.2026.5.04.0030
TRT4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020739-57.2026.5.04.0030 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MULLER EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b587a96 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Recebimento. 1.1. Considerando que se trata de execução de valor incontroverso, recebo o presente feito acessório como Cumprimento de Sentença - CumSen e defiro a liquidação e execução do julgado. 1.2. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. 2. Intimação da parte ré. 2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique qual o procurador da parte ré deverá ser intimado sob pena de nulidade, tal como eventualmente requerido no processo principal, a fim de evitar a nulidade dos atos praticados no presente feito acessório, juntando cópia de respectivas petições e procurações. 2.2. Informado, inclua(m)-se o(s) procurador(es) da parte ré na autuação, para fins de intimação. 3. Valor incontroverso. Após, intime-se a parte ré para que informe o valor que entende como incontroverso, apresentando o cálculo respectivo. 4. Lançamento da conta. Informado o valor incontroverso, lance-se a conta atualizada, incluindo as parcelas acessórias. 5. Execução. Após, em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Consigno, desde já, em face da decisão proferida no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, do TST, ser inaplicável a multa coercitiva prevista no art. 523, §1º, do CPC, por não ser compatível com as normas vigentes na CLT. Deverá a parte executada ficar ciente, ainda, de que efetuado o pagamento (ou dispensada a garantia do juízo conforme a lei), ter-se-á por garantida a execução, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos, independentemente de intimação, nos termos do art. 884 da CLT. 7. Atos executórios. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da executada, por meio do convênio Sisbacen e sistemas de apoio dessa ferramenta. A inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, determinada desde já, deverá observar os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 do TRT4, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e o disposto no art. 883-A da CLT. 8. Liberação de valores. Após, decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, expeça-se alvará aos credores, até o limite de cada crédito. 9. Valores incontroversos. Em caso de oposição de embargos, deverá a parte executada observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, conforme OJ nº 41 da SEEx/TRT4, declarando expressamente o valor que entende correto (incontroversos), inclusive honorários advocatícios e periciais atualizados, deduzidos os valores de depósitos…
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