Processo 0020739-76.2024.5.04.0402

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020739-76.2024.5.04.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020739-76.2024.5.04.0402 RECORRENTE: SIM REDE DE POSTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc8033 proferida nos autos. ROT 0020739-76.2024.5.04.0402 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   ADEMILSON LIMA DA SILVA EDUARDO MAZZOTTI DOS REIS (RS80805)   RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 48958a6; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id bb2504c). Representação processual regular (id d1a1ad4). Preparo satisfeito (ids a6de6cc; 5199444; 9a7232d; a6fd1af).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, fundamentado na ausência de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, afronta o devido processo legal e o direito à ampla defesa, violando o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Sustenta que o art. 899, § 11, da CLT autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por seguro garantia, não impondo requisitos que inviabilizem o acesso ao duplo grau de jurisdição. Argumenta que a interpretação restritiva de requisito formal, sem a concessão de prazo para regularização, contraria a instrumentalidade das formas. Busca o reconhecimento da regularidade do preparo e o processamento do recurso ordinário. Tendo em vista que, compulsando os autos digitais, não verifico a intimação prévia da parte para oportunizar a regularização da apólice, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando que a invalidação do banco de horas decorrente da extrapolação eventual do limite de dez horas diárias viola os arts. 7º, incisos XIII e XXVI, da CF e 611-A, inciso I, da CLT, que privilegiam o negociado sobre o legislado. Argumenta que a ocorrência esporádica de labor extraordinário não possui o condão de descaracterizar o regime compensatório pactuado por norma coletiva, citando violação ao art. 59, § 2º, da CLT e contrariedade à súmula nº 85 do TST. Afirma que os cartões de ponto são válidos e que a decisão gera enriquecimento ilícito do obreiro. Pleiteia a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Examinando os cartões-ponto, verifica-se que a reclamada adotava apenas banco de horas mensal. Respeitado o posicionamento adotado na origem, entende-se que esse regime compensatório não pode ser considerado válido. Isso porque, em diversas oportunidades, o reclamante laborou mais de dez horas diárias. Citam-se, por amostragem, os dias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados