Processo 0020739-95.2020.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020739-95.2020.5.04.0732 RECLAMANTE: HUILLIAN ROBERTO WEBER DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa23e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. 6ed62c5, alegando omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, consistente em suposta extrapolação dos limites do título executivo nos cálculos homologados, com inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia, ao consignar que as matérias suscitadas pela executada não se qualificam como erro material nem como questão cognoscível de ofício, mas dizem respeito a critérios de apuração do crédito, cuja discussão deveria ter sido oportunamente deduzida na fase de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT . A alegação ora reiterada, no sentido de que os cálculos homologados teriam extrapolado os limites do título executivo ao incluir parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria sob nova roupagem. Com efeito, não se está diante de erro material evidente ou de vício objetivo passível de correção de ofício, mas de insurgência que demanda análise do conteúdo do título executivo e dos critérios adotados na apuração do crédito, o que atrai a incidência da preclusão consumativa já reconhecida na decisão embargada. A invocação genérica de ofensa à coisa julgada não tem o condão de afastar a preclusão, sobretudo quando desacompanhada de demonstração inequívoca de violação direta e manifesta aos limites do título executivo, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, não estando o Juízo obrigado a rebater um a um os argumentos das partes (art. 489, §1º, do CPC). Eventuais inconformismos com os critérios fixados traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Consideram-se, ainda, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma da Súmula nº 297 do TST. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUILLIAN ROBERTO WEBER DOS SANTOS
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