Processo 0020740-82.2024.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020740-82.2024.5.04.0201 RECORRENTE: MARYANE MANGANELLI RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df7226 proferida nos autos. ROT 0020740-82.2024.5.04.0201 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARYANE MANGANELLI IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CRISTIANO GIONGO (RS51857) RECURSO DE: MARYANE MANGANELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0949973; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id d85a38a). Representação processual regular (id c0922ed ). Preparo inexigível. (2ab55ab) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Apresentados os documentos pertinentes, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu. (...) No que se refere à alegação de que a reclamante batia o ponto e continuava trabalhando, tal argumento não se sustenta, (...) Tais registros demonstram que não havia impedimento para a anotação da jornada além do horário contratual. Por fim, quanto à alegada participação da reclamante em inventários e à consequente necessidade de extensão da jornada até a madrugada, a prova oral é dividida. A testemunha indicada pela reclamante afirmou que ela permanecia trabalhando durante a madrugada nessas ocasiões. Por outro lado, a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que a reclamante não participou das atividades de inventário. Diante da contradição entre os depoimentos, e considerando que competia à reclamante comprovar a efetiva prorrogação da jornada em razão dos inventários, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, concluo que não se desincumbiu do ônus da prova. Nesse cenário, reconheço a validade dos registros de frequência constantes nos autos. Tendo em linha de conta que o pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, em sede recursal, está fundamentado exclusivamente na alegada invalidade desses registros, a pretensão não merece acolhimento. Nego provimento.” Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao item b.DAS HORAS EXTRAS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que era submetida a jornadas excessivas e exaustivas, circunstância que teria comprometido sua convivência familiar. Sem razão. Os registros de ponto (ID 99b9b98) demonstram que havia a prestação habitual de horas extras pela reclamante, entretanto, não se verifica que a duração da jornada fosse…
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