Processo 0020741-14.2024.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020741-14.2024.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020741-14.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: JESSICA DORNELLES PALHANO RECLAMADO: MABY SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d188df1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, na data de 22.08.2024, devendo a reclamada efetuar a respectiva anotação da data de término do contrato na CTPS da reclamante, para constar o dia 30.09.2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo legal (artigo 29 da CLT), bem como para condenar a reclamada, MABY SUPERMERCADOS LTDA., a pagar à reclamante, JESSICA DORNELLES PALHANO, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XII), as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; b) 09/12 de 13º salário proporcional; c) 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal (observado o critério mais benéfico para a reclamante em cada semana do contrato), prestadas em dias úteis e não pagas, as quais deverão se remuneradas com acréscimo de 50% e com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários, até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, os reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários; f) diferenças de horas extras, assim considerada a totalidade das prestadas em domingos e feriados, desde que não pagas ou compensadas por folgas, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% e com reflexos nos repousos legais, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários, até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, os reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários; g) tempo faltante para gozo do intervalo intrajornada mínimo estabelecido em lei, no caso de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de efetivo trabalho, relativamente ao período de 31.10.2023 a 31.07.2024, com acréscimo do adicional de 50%; h) horas laboradas entre jornadas em prejuízo do intervalo mínimo de onze horas estabelecido pelo artigo 66 da CLT, as quais deverão ser pagas com acréscimo do adicional de 50%; i) indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada também deverá efetuar o recolhimento das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras "a", “b”, “e” e “f” (exceto sobre os reflexos nas férias deferida nessa decisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada da reclamante, com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a reclamada…

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