Processo 0020741-34.2024.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020741-34.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA DE CAMARGO RECLAMADO: JB PORTARIAS E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b9c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar os Correclamados solidariamente a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) pensão mensal e provisória a ser apurada com observância dos seguintes critérios: 4,16% da maior remuneração que seria comprovadamente percebida pela Obreira no período de 04/06/2024 a 03/11/2025, devidamente atualizada e incluídos os valores atinentes ao 13º salário e o terço de férias; o pagamento será levado a efeito de uma só vez; b) indenização única, substitutiva da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral da Obreira, observados os respectivos critérios de cálculo definidos na fundamentação; c) R$1.000,00 (um mil reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as parcelas insertas nas letras “a” a “c” guardam natureza indenizatória. Concede-se à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT devem os Correclamados arcar solidariamente com o pagamento dos honorários devidos aos Peritos médico e técnico, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. Os Correclamados pagarão, ainda, as custas de R$68,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$3.400,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. A Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$493,20, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$24.660,00 (indenização de danos emergentes para custeio de despesas médicas futuras no valor de R$8.000,00; indenização do período de "limbo previdenciário" no valor de R$16.660,00), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$24.660,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.…
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