Processo 0020741-39.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020741-39.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020741-39.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: ALEX SANDRO BERGER RECLAMADO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c1876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante aponta a existência de duas empresas no polo passivo, sendo a primeira reclamada a empregadora direta e o segundo reclamado o tomador de serviços. Argumenta que o trabalho foi desempenhado em benefício de ambas as partes em São Lourenço do Sul. Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado por todas as obrigações decorrentes do pacto laboral. A reclamada BANCO BRADESCO S.A. nega a existência de grupo econômico ou subordinação jurídica com o reclamante. Sustenta que o contrato mantido com a primeira ré possui natureza estritamente civil de prestação de serviços de vigilância. Requer a improcedência da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in vigilando ou in eligendo. Ao exame. Os cartões ponto (ID. 407273d) comprovam que o autor laborou em uma agência do Bradesco. A única testemunha confirma que o reclamante laborou em favor do Bradesco. Tendo sido comprovada a prestação de serviços pelo autor em favor da reclamada, é devida a responsabilização subsidiária, não sendo requisito para sua responsabilização a atuação do trabalhador na atividade fim da empresa. Nesse sentido é o art. 4º-A da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/17: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Condeno, pois, a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos como devidos nesta demanda, por aplicação do § 5º do art. 5-A da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/17: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A responsabilidade da tomadora abrange, ainda, os tributos decorrentes da presente condenação em razão da sua natureza acessória quanto aos créditos trabalhistas principais, bem como honorários assistenciais ou advocatícios e despesas processuais. Nesse sentido, há entendimento consolidado da SEEX do TRT da 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTOS. Não há nos autos prova de que a parte reclamada seja credora da parte reclamante, pelo que, com fundamento no art. 368 do Código Civil, não reconheço a existência de compensação. Autorizo, contudo, o abatimento de todo e qualquer valor já satisfeito sob o mesmo título e referente às mesmas competências das parcelas deferidas na presente sentença, ainda que o pagamento, judicial ou extrajudicial e realizado antes ou depois do ajuizamento, venha a ser comprovado apenas em liquidação de…

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