Processo 0020742-31.2020.5.04.0124

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020742-31.2020.5.04.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar de Execução
Última publicação
30/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0020742-31.2020.5.04.0124 RECLAMANTE: DEIVIS CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CGM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7411d53 proferido nos autos. Vistos, etc.   I – Do imóvel matrícula nº 56.776 do CRI de Balneário Piçarras, SC   No item IX.3.c do despacho de ID. 3070b6c, constou que este imóvel já se encontrava penhorado por determinação do juízo de origem do processo piloto (ID. bbaa875), conforme certidão de ID. 7b94bd5, porém não possuía avaliação judicial. Além disso, pelo fato de constar, nos apontamentos finais não incorporados à matrícula um protocolo nº 147.820 (ID. e5285ec - Pág. 8), referente à Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 19/10/2021, em favor de Luiz Gil de Oliveira e Ângela Maria Furlan Gil de Oliveira, determinou-se o registro da penhora na matrícula, a intimação do reclamado Cristiano Gautério Moraes e a intimação da penhora dos terceiros Luiz Gil de Oliveira e Ângela Maria Furlan Gil de Oliveira, por oficial de justiça, no endereço acima, para os fins dos arts. 674 e 792 do CPC. Os terceiros ainda não foram intimados do despacho de ID. 3070b6c. Já os reclamados Cristiano Gautério Moraes e outros peticionaram no ID. c6f2344, postulando o levantamento da penhora, sob o argumento de que esse imóvel teria sido alienado a terceiros adquirentes de boa-fé antes, invocando a Súmula nº 375 do STJ. Examino.  O despacho saneador não reconheceu a ocorrência de fraude à execução, nem declarou ineficaz a alienação do imóvel, muito menos, tampouco, determinou a expropriação do imóvel. Veja-se que, sequer, determinou a sua avaliação. Ao contrário, diante da existência de informações contraditórias constantes da matrícula, da existência de protocolo de escritura ainda não incorporado ao registro imobiliário e da necessidade de observância do contraditório, limitou-se a determinar o registro da penhora e a intimação do reclamado Cristiano Gautério Moraes e, principalmente, dos terceiros adquirentes, estes para os fins dos arts. 674 e 792 do CPC, preservando-lhes integralmente o exercício das medidas processuais cabíveis. Nesses termos, a alegação de boa-fé dos terceiros, bem como eventual inexistência de fraude à execução, constitui matéria que será apreciada oportunamente, mediante o devido contraditório.   II – Da remoção dos veículos penhorados   No item IX.2 do despacho de ID. 3070b6c, constou que foi determinada a consulta de propriedade de veículos das reclamadas, com ordem de inserção de restrição de licenciamento e transferência, conforme despacho de ID. e530240, datado de 20 de agosto de 2024, e que foram localizados quatro veículos de propriedade dos reclamados, sobre os quais foram efetivadas restrições via RENAJUD. Como ainda não havia sido efetivada a penhoras sobre esses veículos, houve determinação de expedição de mandados de penhora, avaliação e remoção sobre eles, o que ainda não foi cumprido. Os reclamados peticionaram no ID. c6f2344, postulando que os veículos permaneçam em sua posse, sob o argumento de incidência do princípio da menor onerosidade da execução. Examino.  Inviável a manutenção dos veículos na posse dos reclamados, na medida em que, para serem adequadamente vendidos sem alteração do seu estado de fato ou conservação, têm de estar em depósito judicial. Ou seja, o art.…

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