Processo 0020742-35.2022.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020742-35.2022.5.04.0003 RECLAMANTE: ROBSON BOLINA FROES RECLAMADO: MR PROMOCOES E EVENTOS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18b232 proferido nos autos. Considerando o silêncio da empresa MYA Holding Empresarial Ltda, a qual encontra-se baixada junto à Junta Comercial, e tendo em vista que o endereço da referida empresa é o mesmo endereço do sócio executado, determino o prosseguimento da execução com a venda em leilão do veículo penhorado. Registre-se a penhora no sistema RENAJUD. Considerando as novas normativas do Tribunal (Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025), no sentido de que "compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)" determino: 1. Intimações e opções da parte exequente Intime-se o reclamado sobre a venda judicial do bem penhora no prazo de 5 dias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse em: a) Adjudicar o imóvel penhorado pelo valor de avaliação, ID 26b4a24; b) Requerer a Alienação por Iniciativa Particular do bem penhorado. 2. Definição do Preço Mínimo Para fins de alienação, seja por iniciativa particular ou em hasta pública, estabeleço desde já 75% do valor de avaliação do bem, ID 26b4a24, como preço mínimo. No caso do 2º leilão da hasta pública, fica autorizada a venda pelo preço mínimo de 50% da avaliação. 3. Alienação por iniciativa particular (Art. 44 e ss) Havendo requerimento de alienação por iniciativa particular (item 1, alínea "b"), a Divisão de Hastas Públicas apreciará o pedido. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular ou de ausência de manifestação no prazo do item 1, o(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 4. Alienação em Hasta Pública (Art. 56 e ss) Não requerida a adjudicação, tampouco a alienação por iniciativa particular, a alienação judicial dos bens e direitos far-se-á por meio de hasta pública unificada (leilão ou praça). 5. Comunicação à DHPAPIP Nas hipóteses de requerimento de alienação por iniciativa particular (item 3) ou determinação de Hasta Pública (item 4), comunique-se a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas, que passará a ser competente para os atos de alienação (Art. 3º, §1º, I e II e §2, c/c art. 57), . Previamente à comunicação da DHPAPIP, a Secretaria deverá certificar nos autos que, a partir de então, o processo será conduzido pelo Juízo Auxiliar de Execução no que diz respeito ao procedimento de alienação judicial (Art. 3º, § 2º). 6. Cumpridas as determinações, sobreste-se o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. 7. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 19 de maio de…
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