Processo 0020742-50.2026.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020742-50.2026.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020742-50.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: DIANA DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ULTRA COFFEE DE PF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3b40d proferida nos autos. cv   Recebo a presente ação. O reclamante requer em tutela de urgência a rescisão indireta de contrato de trabalho, a baixa em sua CTPS e liberação das guias de FGTS e de seguro-desemprego. Aduz que a reclamada vem descumprindo com obrigações contratuais. À vista do extrato de FGTS juntado no Id dcb37da verifico que a reclamada procedeu somente ao primeiro depósito na conta vinculada em 10.11.2024. Assim, reconheço que a irregularidade no recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, inclusive em sede de antecipação de tutela. Nesse sentido, o recente entendimento exarado nas decisões proferidas neste regional, cujas ementas transcrevo a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Comprovado o descumprimento contratual praticados pela empregadora, que não recolhe ou atrasa reiteradamente o FGTS ao longo da relação de emprego, entende-se violado direito líquido e certo, autorizando-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com seus consectários. Segurança concedida.” (0023505-81.2023.5.04.0000 (MSCiv), 1ª Seção de Dissídios Individuais, Redatora Simone Maria Nunes, DEJT 25/07/2023). “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. Incontroversa a irregularidade nos depósitos ao FGTS, resta caracterizada falta grave do empregador, a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Sentença reformada.” (0021192-79.2021.5.04.0401 (ROT), 11ª Turma, Redatora Maria Silvana Rotta Tedesco, DEJT 26/05/2023). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT.” (0020914-45.2021.5.04.0024 (ROT), 5ª Turma, Redator Marcos Fagundes Salomão, DEJT 26/09/2022). No mesmo sentido, a decisão proferida no TST, cuja ementa de julgado transcrevo a seguir: “(...) II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado . 2 . O art. 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3 . No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que " os salários da reclamante vinham sendo habitualmente pagos em atraso ", tendo também havido "ausência de recolhimento regular de várias competências do FGTS". 4. O col. TRT entendeu que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, já constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não servindo como justificativa para a conduta da empresa o fato de se encontrar em crise financeira, por ser dela os riscos do empreendimento. 5. A decisão regional se encontra…

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