Processo 0020742-92.2024.5.04.0026

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020742-92.2024.5.04.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020742-92.2024.5.04.0026 AGRAVANTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f21f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020742-92.2024.5.04.0026 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS LUIZ ANTONIO PEDROSO FILHO (RS27809) MARCO ANTONIO FIGUEIRA (RS66335) MARILENE CARDOSO DE SOUZA (RS115588) ROMULO JOSE ESCOUTO (RS21561) Recorrido:   VALDIR LARA DE ANDRADE JUNIOR Recorrido:   VALKYRIA RAMOS SOUZA Recorrido:   VANILDA DA SILVA SALLES Recorrido:   VASCO JOAO CASTRO Recorrido:   VINICIUS FLORES DA SILVA   RECURSO DE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id b53fb97; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 314455b). Representação processual regular (id b4cfca8). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, não obstante o art. 884 da CLT não preveja expressamente a delimitação de valores, à luz dos arts. 879, § 2º, e 897, § 1º, da CLT tenho que a oposição dos embargos à execução só se mostraria cabível se delimitados os valores incontroversos. Além disso, esta Seção Especializada consolidou em sua OJ 41 o entendimento de que "O disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015, é compatível com o processo do trabalho". O referido artigo 525, §4º, do CPC estabelece que, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Sendo assim, a não indicação de tal valor quando da interposição de embargos à execução inviabiliza seu conhecimento.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal, uma vez que proferida em obediência aos procedimentos traçados pela legislação processual infraconstitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso no item "DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA, DIRETA E LITERAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV DA CF/88".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 28 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO…

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