Processo 0020743-14.2024.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020743-14.2024.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020743-14.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: ALICE TERRA DA ROSA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f6fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALICE TERRA DA ROSA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, por mais benéfico, tendo como base de cálculo o salário-mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, multa do artigo 477, §8º da CLT, décimos terceiros e férias acrescidas do terço constitucional; 2. ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal (de forma não cumulativa), com adicional de 50% previsto na CRFB, com base nos cartões de ponto e na jornada fixada e, diante da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e multa do artigo 477 da CLT; 3. ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados nas ocasiões em que não foi observada a regra do artigo 386 da CLT, com base na frequência apontada nos controles de jornada acostados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio; 4. ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas (período aquisitivo 202023/2024) e proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional, FGTS rescisório e indenização compensatória de 40%. Considerando a tese fixada recentemente pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior por meio de alvará; 5. ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 6. ao pagamento do FGTS, acrescido de indenização compensatória de 40%, incidente sobre aquelas parcelas referidas no artigo 15 da lei n° 8.036/90 que são objeto da condenação; 7. ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A reclamada deverá anotar a data de encerramento do contrato na CTPS DIGITAL da parte autora, sem qualquer menção à presente reclamatória trabalhista, o que deve ser feito no prazo de 5 dias contados da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00 reversível em favor da parte reclamante. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do Seguro-Desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte autora ao pagamento de…

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