Processo 0020743-26.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020743-26.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020743-26.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADJANE BOMFIM COSTA FERREIRA - SE8473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. - Da Decadência. O artigo 103 da Lei 8.213/91, traz a seguinte redação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096) Desta forma, considerando que a primeira prestação do benefício da parte autora foi paga em 05/11/2014, anexo 58823852, o prazo decadencial começaria a correr a partir de 01/12/2014, encerrando-se em 01/12/2024. Ocorre que em 06/02/2024 a parte autora ingressou com pedido revisional perante o INSS, anexo 58823855, o que, nos termos do artigo acima descrito e entendimento jurisprudencial, afasta a decadência. Desta forma, tendo a resposta administrativa ao pedido revisional sido ofertada em 22/07/2024, anexo 58823860, fl. 26, e a presente ação sido distribuída em 13/12/2024, afasto a alegação de decadência, passando à análise das demais condicionantes. 2.1. Do mérito. 2.1.1. Das atividades que autorizam a concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995. A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. A sistemática da aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831/64, elencando, inicialmente, atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, cujo enquadramento implicaria o reconhecimento do correspondente tempo de serviço como especial. Tal benefício decorre de trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Portanto, a aposentadoria especial ou algum período para ser considerado especial, exigia o pressuposto de agressão à saúde do indivíduo através da exposição a agentes nocivos, momento legislativo em que o traço de especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado prendia-se apenas à previsão em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo do Decreto nº 53.831/1.964 (que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos…

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