Processo 0020743-36.2026.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020743-36.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: ARCIOLI DOS SANTOS VELHO RECLAMADO: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7459a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 08 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. BRUNO RESENDE AZEVEDO GONTIJO Vistos os autos 1 - O reclamante alega que que laborou para a reclamada de 14/07/25 a 15/04/26, quando foi dispensada por justa causa fundamentada na alegação genérica de que teria praticado "condutas de cunho assediador", sem especificação de fatos concretos e sem permitir a apresentação da versão da parte autora. Aduz que a dispensa motivada é irregular. Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento imediato das rescisórias pertinentes. Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Inicialmente, ressalta-se que a validade da dispensa, no caso concreto, demanda a análise da existência e proporcionalidade dos motivos elencados no aviso de dispensa, sendo imperativa a oitiva da parte contrária. No presente caso, o fumus boni iuris não resta configurado, porquanto das provas colacionadas à exordial é impossível concluir pela alegada nulidade da dispensa motivada. Ademais, o § 3º do artigo 300 do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme dispõe o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A irreversibilidade dos efeitos da decisão, sem a devida contradita da parte ré, configura uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Portanto, não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária a integração da parte reclamada à lide para melhor compreensão dos fatos. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Após a apresentação de defesa, a tutela poderá ser reapreciada, caso assim requerido pela parte interessada. 2. Em atenção ao que fixa o artigo 841 da CLT e conforme Recomendação da Corregedoria Regional, incluam-se os autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA INICIAL E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designando-se o dia 06/08/2026, às 10:10 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL. Diante da necessidade de que todos os pedidos possuam indicação de valor correspondente (artigos 840, parágrafo 1º, e 852-B, I, da CLT), fica a parte autora ciente de que caso a petição inicial não atenda a essa determinação, poderá ser aditada até o dia anterior à audiência, sob pena de extinção sem resolução de mérito de pedido que não cumpra a exigência legal. Determino a notificação da reclamada para contestar a presente ação diretamente nos autos eletrônicos, bem como apresentar documentos, até a audiência designada, sob pena de revelia e confissão, conforme artigos 841 e seguintes da CLT. De todo modo, este juízo roga às partes para que…
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