Processo 0020743-55.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020743-55.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020743-55.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: PIETRO JOBIM DA SILVEIRA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706906e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA a pagar ao reclamante PIETRO JOBIM DA SILVEIRA, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salários de dezembro de 2023;salário de novembro de 2023;férias proporcionais, computada projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio indenizado;indenização do vale-transporte e do vale-alimentação relativos aos meses de outubro e novembro de 2023;multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;horas extras, com adicional de 50%, ou, quando mais benéfico, o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, observado o divisor 220, assim consideradas as excedentes da da 44ª semanal, com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e, por último, no FGTS com acréscimo de 40%;minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%, de forma indenizada;recolhimento, para posterior liberação, das diferenças do FGTS do período contratual e incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente ação, bem como do acréscimo de 40% sobre o FGTS, observadas as repercussões já deferidas supra. Responderá de forma subsidiária pela condenação a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Autorizo a dedução dos valores pagos ao mesmo título do deferido, diretamente pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, conforme comprovado nos autos. A empregadora deverá proceder a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, computando o período de aviso prévio, sob pena de atuação supletiva da Secretaria da Vara com comunicação ao órgão competente. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas, no importe de 10% (pro rata) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamadas pagarão honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada Goiás, complementáveis ao final, isenta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. Nada…

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